Processo 5000352-75.2025.4.03.6142

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000352-75.2025.4.03.6142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lins
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000352-75.2025.4.03.6142 AUTOR: YARA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PULICI - SP310768-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por YARA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia pública federal aqui também qualificada, por meio da qual pretende seja o réu compelido ao cumprimento do acórdão proferido pela 21.ª Junta de Recursos do CRPS aos 27/11/2023, acórdão n.º 21ª JR/21606/2023 (por meio do qual obteve o parcial provimento do recurso administrativo que interpôs em face da inicial decisão indeferitória do pedido de concessão do benefício previdenciário então pleiteado), bem como seja condenado à reparação dos danos morais que diz estar a suportar em decorrência da demora injustificada na implantação administrativa da prestação. Em apertada síntese, esclarece a autora que o acórdão administrativo por meio do qual obtivera a concessão de sua prestação fora proferido em 27/11/2023, sem que até a data do ajuizamento desta demanda, em 15/07/2025, a autarquia previdenciária a tenha implantado. Entende ser ilegal a demora. Ainda conforme a postulante, a demora injustificada do instituto previdenciário em implantar, em seu favor, o benefício cujo direito lhe restou administrativamente reconhecido está a lhe causar danos de ordem moral (que quantifica em R$ 10.000,00) passíveis de reparação. Formulou pedido de concessão de tutela provisória para que se determinasse a imediata implantação da aposentadoria cuja concessão obtivera. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Citado, o INSS ofereceu contestação completamente imprestável, porquanto completamente dissociada do objeto da ação. À vista disso, depois de intimada a se manifestar em réplica, a autora, logicamente, quedou-se silente. É o relatório do quanto basta. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes. Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Busca a demandante o cumprimento do acórdão administrativo que lhe reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado sujeito a condições especiais, decisão essa proferida pela 21.ª Junta de Recursos do CRPS. Pois bem. Analisando os autos, vejo que, de fato, em mencionado pronunciamento, acórdão n.º 21ª JR/21606/2023, datado de 27/11/2023, a Administração reconheceu que, “... em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedida a prestação pleiteada. Houve a apresentação de novos elementos juntados no recurso administrativo e, em razão do INSS ter notificado de forma adequada a parte interessada sobre a apresentação dos documentos indispensáveis ao…

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