Processo 5000352-80.2022.4.03.6142
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2022.4.03.6142 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO MAGANHA FRANCISCO ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por JOSE ROBERTO MAGANHA FRANCISCO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 283174432) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 01/11/1982 a 30/09/1998. Condenou as partes em honorários advocatícios, condenando-os ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios; resguardada a Justiça Gratuita deferida à parte autora. Em razões recursais de ID 283174433, o INSS alega que “de 01/11/1982 a 30/09/1998 não pode ser considerado como vínculo empregatício, posto que se trata de anotação irregular na CTPS, uma vez que o próprio autor confessa que laborava em regime de economia familiar- segurado especial em 2 declarações prestadas ao INSS”. Sustenta que a CTPS apresenta rasura. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a sucumbência preponderante da parte autora. Recurso adesivo de ID 283174439, por meio do qual a parte autora requer a reafirmação da DER para a concessão do benefício. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de…
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