Processo 5000352-93.2024.4.03.6115
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000352-93.2024.4.03.6115 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MAICON DE MOURA ARCANJO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MAGALHAES DOMINGUES FERREIRA - SP270069-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAICON DE MOURA ARCANJO, em face da sentença (ID 352492329), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento. Foi condenado ao pagamento das custas. Em razões recursais (ID 352492339), a defesa requer, preliminarmente, a) seja declarada a nulidade do processo devido à ilicitude da prova obtida por violação de domicílio; no mérito, pugna b) pela absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico e consequente atipicidade da conduta; c) pela reforma da dosimetria da pena, argumentando, em síntese, que d) na primeira fase, a pena-base foi aumentada de forma desproporcional; e) na segunda fase, a reincidência não fora integralmente compensada pela confissão espontânea; f) o regime inicial fechado fora flagrantemente desproporcional e desprovido de fundamentação idônea; g) deveria ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de cumprimento dos requisitos legais. Contrarrazões (ID 352492342). O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, Luís Roberto Gomes, manifestou-se não provimento do recurso (ID 357013102). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. MAICON DE MOURA ARCANJO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.. Narra a denúncia (ID 352491021) o que se segue: “(...) No dia 20 de abril de 2022, na Rua Professor Antônio Faggin, nº 894, Vila Beck, Pirassununga/SP, por volta das 15h30, MAICON DE MOURA ARCANJO , agindo de forma consciente e voluntária, guardava 03 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), números de série KF064974053 (uma nota) e KF064974059 (duas cédulas), ciente da falsidade. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima, o Policial Civil Domingos Cláudio de Oliveira e os Guardas Municipais de Pirassununga Edmilton Rodrigo Robocino, César, Berk e Carlos observaram Mário Sérgio Paulo, usuário de drogas, indo em direção à residência do denunciado, que se encontrava na porta de sua casa, na calçada. Após diligências prévias que confirmaram que MAICON acabara de vender substância entorpecente para Mário Sergio, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, tendo nela adentrado acompanhados por MAICON. No interior do imóvel foram localizados, debaixo das roupas do guarda-roupa do denunciado, um invólucro plástico contendo 13 porções de crack e, embaixo desse invólucro, 03 (três) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais). As cédulas contrafeitas foram regularmente apreendidas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de Id 317046721 - Pág. 14. O Laudo Pericial de Id 317046721 - Pág. 20 a 22 reconheceu a…
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