Processo 5000353-02.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000353-02.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ALLIFER CASTRO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ EGON RICHTER (OAB RS123819) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALLIFER CASTRO DA COSTA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE , na qual se discute a legalidade de atos administrativos praticados no âmbito do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal (Edital nº 1/2025), notadamente a correção de questões da prova objetiva e os efeitos decorrentes da eventual revisão da pontuação obtida pelo autor. Apresentadas contestações pelo CEBRASPE e pela União, cumpre proceder ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à decisão. Improcedência liminar do pedido O CEBRASPE sustentou a improcedência liminar da demanda, sob o argumento de que a pretensão do autor contraria entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral). Não lhe assiste razão. Embora o STF tenha firmado entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de notas, o próprio precedente admite, em caráter excepcional, o controle jurisdicional quando houver ilegalidade, erro material, violação ao edital ou ausência de compatibilidade lógica entre a questão e as alternativas apresentadas. No caso concreto, o autor fundamenta sua pretensão justamente na existência de ilegalidades específicas, o que afasta a possibilidade de julgamento liminar de improcedência, por demandar análise mais aprofundada dos fatos e do conteúdo técnico apresentado. Rejeito, portanto, a preliminar de improcedência liminar. Litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos O CEBRASPE sustentou a necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na etapa do concurso, sob o argumento de que eventual procedência da ação poderia afetar suas posições classificatórias. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a participação dos candidatos aprovados/favorecidos pelo gabarito não é necessária, uma vez que eles detêm mera expectativa de direito, o que não é suficiente à legitimação para a causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/93. PROFESSOR. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. 2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3. Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário da autora com os candidatos aprovados e com classificação subsequente, visto que tais candidatos têm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5043754-15.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/02/2025) (sem grifo no original) AMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSOR…
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