Processo 5000353-38.2018.4.02.5106

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000353-38.2018.4.02.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000353-38.2018.4.02.5106/RJ APELANTE : JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742) APELANTE : LUIZ VINICIUS DE MEDEIROS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742) APELANTE : DAVI LUIZ PEREIRA DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742) APELANTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A) : GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS (OAB RJ109373) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB RJ065122) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço hospitalar de urgência, consistente na ausência de providências para a transferência de gestante a hospital com UTI neonatal. Assim restou decidido por esta Corte Regional (Eventos 15 e 41): RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO FUSEX. TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PRIVADO. 1. Ação proposta contra a União Federal e a Associação Congregação de Santa Catarina em que se busca a condenação dos réus em verba de danos morais em razão de defeito na prestação de serviço urgente, qual seja, a transferência de gestante para hospital com UTI neonatal. Evento que restou superado, sem dano material ou sequelas, e a sentença fixou compensação moral, contra a qual apelam tanto os autores quanto a ré condenada.  2. Correta a sentença que afastou o dever de compensar danos morais a cargo da União, pois não estabelecido o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída a este réu. Conduta limitada a realizar exame de ultrassonografia no HCE. O acompanhamento da paciente não era realizado no hospital militar. A atividade médica e de aferição, fora esse exame de imagem, sempre foi do Hospital Santa Teresa, que prestava o serviço. 3. O FUSEX não presta o serviço de saúde, apenas reembolsa o militar no caso de atendimento realizado em unidade médica privada. Daí que não há responsabilidade da União, que não tem qualquer controle e gestão sobre os serviços médicos prestados. 4. A gestante realizava pré-natal em hospital privado, e está correta a reparação de danos morais a cargo do segundo réu, diante do defeito em serviço urgente, de transferência da paciente com baixo volume de líquido amniótico para hospital com UTI neonatal, de modo a evitar o risco de sepse no bebê. Apesar de o hospital réu não ter providenciado a transferência, a gestante e seu companheiro se encaminharam ao nosocômio especializado por meios próprios, o parto ocorreu sem intercorrências e o recém-nascido não precisou ser internado em UTI neonatal. Em suma, o valor da compensação moral foi fixado com prudência, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero, e nada impõe a majoração. 5. Apelações desprovidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos que, a pretexto de existência de…

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