Processo 5000353-38.2026.8.24.0021

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000353-38.2026.8.24.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000353-38.2026.8.24.0021/SC AUTOR : VOLNEI HENICKA ADVOGADO(A) : ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por VOLNEI HENICKA  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma:  a ) sofreu um acidente de trabalho, na data de 27/07/2023, enquanto trabalhava como agricultor em regime de economia familiar, que lhe ocasionou trauma por objeto perfurante em olho esquerdo;  b )  requereu a concessão de auxílio-doença (NB 719.362.756-3) em 10/02/2025, mas teve seu pedido negado; c) em decorrência da perfuração ocular, passou a apresentar limitações significativas que comprometem diretamente em sua segurança e eficiência no trabalho. Pugnou, assim,  pela concessão do benefício de auxílio-acidente .  Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação ( evento 13, DOC1 ), em que alegou, resumidamente:  a)  preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação);  b)  no mérito, sustentou que não há, no presente caso, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Houve réplica ( evento 18, DOC1 ). As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a circunstância de o autor ter levado (ou não) ao conhecimento do INSS a ocorrência do acidente em 27/07/2023 e das lesões oculares noticiadas na inicial ( evento 21, DESPADEC1 ).  O autor apresentou manifestação e juntou documentos ( evento 28, PET1 ). O réu anexou cópia do processo administrativo referente ao benefício NB: 719.362.756-3 ( evento 34, PET1 ).  É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Do saneamento e organização do processo 1.  Não é caso de julgamento antecipado do mérito. 2.  Existe uma  questão processual pendente  (art. 337 e 357, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora. Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da aporofobia. Mas o direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é (e tem que continuar sendo)  protetivo.  O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min.…

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