Processo 5000353-49.2024.4.04.7118
TRF4 • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000353-49.2024.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALESSANDRO MEDEIROS HOLZSCHUH (RÉU) ADVOGADO(A) : MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) APELANTE : ANIELE PEDROSO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) APELANTE : FERREIRA & HOLZSCHUH LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida referente a contratos de GIROCAIXA PRONAMPE PJ e Cheque Empresa CAIXA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) a legalidade da Tabela Price em conjunto com a SELIC; e (v) a descaracterização da mora por onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297/STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência do devedor e verossimilhança das alegações, o que não foi demonstrado no caso. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados a partir de 31.03.2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Os contratos em discussão foram firmados após a edição da MP n. 1.925/1999 (atual Lei n. 10.931/2004) e contêm previsão expressa de capitalização de juros, além de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não havendo abuso demonstrado. 6. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios ou compensatórios, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7. No presente caso, a comissão de permanência sequer foi incluída nos cálculos do débito, tornando prejudicada a análise do pedido. 8. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros ( anatocismo ), conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF4. 9. O contrato de PRONAMPE (Lei n. 13.999/2020) permite a incidência de juros remuneratórios concomitantemente com a SELIC, não havendo ilegalidade. 10. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ). 11. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, conforme entendimento pacificado nos REsp ns 1639320 e 1639259/STJ. 12. No caso concreto, não foi reconhecida a nulidade de cláusulas do período de normalidade contratual, o que impede a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14. Em contratos bancários, a capitalização de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.