Processo 5000353-77.2019.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000353-77.2019.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000353-77.2019.4.02.5114/RJ RECORRENTE : LUIZ CARLOS FABRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA FORMA LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 9.032/95. I. ATÉ A LEI 9.032/95: A ATIVIDADE DE VIGILANTE DEVE SER RECONHECIDA COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO IRRELEVANTE O USO DE ARMA DE FOGO; II. APÓS A LEI 9.032/95: A ATIVIDADE DE VIGILANTE PODE SER RECONHECIDA COMO VIGILANTE SE FICAR DEMONSTRADO O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO, SENDO CERTO QUE O USO DE ARMA DE FOGO É SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DESSE RISCO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Aduz o recorrente que faz jus ao tempo especial consubstanciado nos seguintes períodos: 04/01/1989 a 02/01/1995 (vigilante); 01/02/2008 a 19/07/2013 (exposição a ruído) e 01/09/2013 a 31/10/2013 (contribuições recolhidas como contribuinte individual). É o breve relatório. Decido.   3. Enquadramento.  Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n os  53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n os 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4.  Ruído.  No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Técnica de medição.  Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a)  A partir de 19 de novembro de 2003 , para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. Período de 01/02/2008 a 19/07/2013 (SINAPE SINALIZAÇÃO VIARIA LTDA - ev 1, ppp 21) . O PPP indica que o autor trabalhou como ajudante de sinalização, no setor obra-canteiro, exposto a ruído de 89 dB(A), dentre outros agentes (poeira e…

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