Processo 5000353-84.2015.8.21.0028
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000353-84.2015.8.21.0028/RS EXEQUENTE : MARA CRISTINA GOHLKE ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO FELIPETTO (OAB RS076440) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARCELLI BOGLER (OAB RS120604) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE FELIPETTO (OAB RS100149) EXECUTADO : JACQUESON ANDREIS DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO ANDRÉ STENGE PAVÃO (OAB RS053421) ADVOGADO(A) : HENRY NAUMANN (OAB RS050294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente no evento 136, PET1 , onde postula que a intimação da executada Telma Rosana Rudi Machado , acerca da penhora e da avaliação do veículo, seja efetivada na pessoa de seu procurador legalmente constituído. A decisão proferida no evento 113, DESPADEC1 dos autos deferiu a penhora sobre o veículo Ford/Ka GL, placa INF5309, de propriedade da executada Telma Rosana Rudi Machado , e determinou a sua intimação acerca deste ato de constrição, observando-se as disposições do artigo 841 do Código de Processo Civil. A questão central da questão repousa na interpretação do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. A redação do dispositivo não deixa margem para interpretações extensivas que criem requisitos não previstos pelo legislador. A norma estabelece uma clara ordem de preferência e subsidiariedade. A regra primária é que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença . O parágrafo 2º traz a hipótese secundária: se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal . No caso em tela, o executado não apenas possui procurador constituído, como é assistido pela Defensoria Pública, instituição à qual a lei confere a prerrogativa da intimação pessoal de seus membros para todos os atos do processo, a qual, na era digital, se concretiza pela intimação via sistema eletrônico, conforme artigos 186, § 1º, 270 e 272 do CPC. Dessa forma, a representação processual do executado pela Defensoria Pública atrai a incidência do parágrago 1º do artigo 841. A intimação da Defensora Pública, realizada por meio eletrônico, é o ato que a lei exige para a cientificação do executado. Exigir, para além disso, a intimação pessoal da própria parte, seria instituir uma dupla intimação não prevista em lei, o que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual, além de ignorar a própria finalidade da representação técnica em juízo. O advogado ou o Defensor Público é o porta-voz técnico da parte no processo, e a intimação a ele dirigida presume-se comunicada ao seu representado, incumbindo ao profissional tomar as providências cabíveis em defesa dos interesses que patrocina. Ainda, de acordo com o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública somente é cabível quando o ato processual depender de providência ou informação que apenas a parte possa prestar. Nos casos em que a ciência do ato pode ser devidamente transmitida à parte por seu procurador judicial, inclusive defensor público, inexiste obrigatoriedade…
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