Processo 5000354-04.2021.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000354-04.2021.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000354-04.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLA APARECIDA CORREA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CARLA APARECIDA CORREA DE SOUZA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, em curso perante esta Vara Única da Comarca de Paraopeba. Após o declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e preclusão da prova pericial necessária ao deslinde da causa. Em análise aos documentos apresentados, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi assinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Inconformada com o teor do referido pronunciamento judicial, a autora protocolizou, diretamente perante este juízo de primeira instância, a peça de ID XXX.XXX.XXX-XX, intitulada como “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, buscando a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto na origem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento diretamente neste juízo de primeiro grau, em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, tal procedimento padece de vício insanável de inadequação, o que impede o seu conhecimento por esta magistrada. O regramento processual civil vigente é taxativo ao estabelecer a forma e o local adequados para a interposição de cada espécie recursal. No que tange especificamente ao agravo de instrumento, o art. 1.016 do CPC preceitua, de forma clara, que o recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente. Nesse contexto, a interposição de agravo de instrumento perante o juízo a quo – prolator da decisão recorrida – constitui erro grosseiro. A lei processual não confere à juíza de primeira instância competência para realizar o juízo de admissibilidade, muito menos para processar ou julgar o agravo de instrumento. Trata-se de recurso de competência originária e exclusiva da instância superior, devendo ser protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a ocorrência de erro grosseiro afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. Não há dúvida objetiva na legislação sobre o órgão competente para receber o agravo, razão pela qual a falha na interposição não pode ser relevada nem sanada mediante a remessa de ofício dos autos ao Tribunal. A via eleita pela requerente é manifestamente inadequada para o fim pretendido perante este juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que a interposição de agravo de…

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