Processo 5000354-16.2026.8.08.0038

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000354-16.2026.8.08.0038
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000354-16.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO DANIEL DOS SANTOS ARAUJO, LUIS CLAUDIO DE ALMEIDA PINA Aos 25 dias de março do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de Nova Venécia-ES, na sala de reunião virtual disponibilizada pelo ZOOM, com início às 13h45min e término às 15h10min, PRESENTES: o MM. Juiz de Direito, Dr. Ivo Nascimento Barbosa (presencialmente no fórum), o Promotor de Justiça, Dr. Felipe Pacífico de Oliveira Martins, a Advogada, Drª. MANUELA OLIVEIRA MEIRA. PRESENTE os acusados FABIO DANIEL DOS SANTOS ARAUJO e LUIS CLAUDIO DE ALMEIDA PINA. Não obstante a Súmula Vinculante 11 do STF, diante do baixo efetivo de agentes penitenciários, e por recomendação da equipe de segurança, segundo as regras da própria unidade prisional, visando manter a integridade física dos acusados e demais presentes, a audiência foi realizada com uso de algemas. Aberta a audiência, a Drª Manuela Oliveira manifestou que exercerá a defesa do réu Luís Cláudio até o término da presente instrução, registrando a renúncia do mandato, requerendo a intimação do acusado. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas PM Humberto Carlos Calegari Effgen e PM Georges Antônio Batista Oliveira, bem como interrogado o acusado na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link https://drive.google.com/drive/folders/18uRtTgS44ut10z2SP5dKo4qO4g-xypo3?usp=drive_link), sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, tal como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". A Defesa requereu que seja oficiado o 2º BPM para a juntada do relatório de investigação dos fatos em apreço lavrado pelo Setor de Inteligência. O acusado Luís Cláudio informou que constituirá novo advogado no prazo de dez dias, sendo advertido que transcorrido o prazo sem a constituição de novo patrono nos autos, sua defesa será exercida pela Defensoria Pública. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida o seguinte. Despacho: defiro o requerimento da Defesa, com prazo de resposta de cinco dias. Outrossim, determino a requisição e posterior juntada do laudo toxicológico definitivo e das armas de fogo e munições apreendidas, com urgência. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. Por fim, conclusos para sentença. Registro que a ata será assinada unicamente pelo magistrado, que atesta a presença dos ilustres membros do MP e da Defesa, com a concordância destes que inclusive fizeram manifestações orais devidamente gravadas na forma áudio visual. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO PM Humberto Carlos Calegari Effgen, já qualificado nos autos, sabendo ler e escrever, testemunha compromissada. Foi tomado o depoimento na forma audiovisual, nos termos do Artigo 405 § 1º do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.…

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