Processo 5000354-21.2024.4.03.6129
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000354-21.2024.4.03.6129 AUTOR: DANIEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA”, proposta por DANIEL RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando em síntese seja - i) declarado inexistente o débito cobrado do autor pela a autarquia-ré; ii) declarada nula a inscrição em dívida ativa do mesmo débito, vez que os valores recebidos, alega terem sido de boa-fé; iii) determine cessação de quaisquer desconto sobre o benefício que se encontra recebendo atualmente; e, ainda, iv) devolução dos valores já descontados do NB 41/168.555.810-8. Consta alegado na peça inicial o seguinte, em resumo (ID 335600252), que em favor da parte autora foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição “NB 42/151.082.843-2, requerido em 28/05/2010 (DER), com Data de Início do Benefício (DIB) a partir de 28/05/2010 com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.779,85 (um mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)”. Consta ainda que, para a obtenção do referido benefício foi utilizado em favor da parte autora PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que, após longo processo administrativo, decorrente da chamada ‘Operação Itapeva’, se mostrou falso (Processo Administrativo – eventos 07, pág. 81), nos termos da conclusão do procedimento extrajudicial, evento 07, pág. 91 e 98/100. Afirma, em sede de exordial, que “o procedimento implicou na suspensão do benefício previdenciário e determinação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Nobre Julgador, ressaltamos que, em nenhum momento o Autor percebeu a renda do benefício previdenciário de má-fé ou mesmo concordou que qualquer medida ilegal fosse realizada com o intuito de ver concedido seu benefício, posto que entende efetivamente laborou em atividade especial no período descrito nos PPP’s, em que pese os mesmos sejam falsos.(...) destacar que se houve má-fé ou a prática de fraude, a mesma foi arquitetada e totalmente realizada pelo advogado Antonio José de Almeida Barbosa. Deste modo, o Autor tão somente tomou conhecimento da fraude quando da notificação quanto a mesma em 17/05/2013, até então supunha que os valores que vinham lhe sendo adimplidos eram realmente devidos e idôneos.” Frente a tal situação, alegando boa-fé, requer o autor “a declaração de inexistência de débito perante a Autarquia Ré, em seu favor, bem como seja determinado que o Réu cesse os descontos realizados sobre o benefício atualmente percebido pelo mesmo, assim como a devolução de tais valores descontados, devidamente corrigidos nos termos legais”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e concedido os benefícios da justiça gratuita (evento 19). Citada, a autarquia-ré apresentou contestação, no mérito, em que afirmou ser devida…
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