Processo 5000354-46.2025.8.21.0084

TJRS • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5000354-46.2025.8.21.0084
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Butiá
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 5000354-46.2025.8.21.0084/RS AUTOR : JOSE ANTONIO VISNIEVSKI ADVOGADO(A) : ATHOS AZAMBUJA (OAB RS126686) ADVOGADO(A) : MARTA DA FONSECA BAZACAS (OAB RS022641) AUTOR : JOSE CARLOS MORAES CUNHA ADVOGADO(A) : ATHOS AZAMBUJA (OAB RS126686) ADVOGADO(A) : MARTA DA FONSECA BAZACAS (OAB RS022641) RÉU : CRVR - RIOGRANDENSE VALORIZACAO DE RESIDUO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA DE MORAIS GARCIA (OAB SP406304) ADVOGADO(A) : DOUGLASNADALINI DA SILVA (OAB SP172338) ADVOGADO(A) : MICHELLE ELOÁ CARNEIRO TIBERIO (OAB SP466765) RÉU : COPELMI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS036323) RÉU : SOLVI PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO(A) : IVO LIBERALINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP211485) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 Da Ilegitimidade Passiva dos Municípios de Minas do Leão e Butiá (Eventos 72 e 73) Os municípios de Butiá e de Minas do Leão sustentam sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o licenciamento ambiental dos empreendimentos é estadual (FEPAM), cabendo-lhes apenas a expedição de alvará de localização, ato de natureza vinculada. O Ministério Público, em seu parecer ( evento 144, PROMOÇÃO1 ), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento desta preliminar. Contudo, com a devida vênia ao entendimento ministerial, a preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" . Essa competência comum implica um dever de atuação solidária e cooperativa entre os entes federados. Ainda que o licenciamento ambiental seja de responsabilidade do órgão estadual, o Município não se exime de seu poder-dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas em seu território. A omissão nesse dever de vigilância pode, em tese, configurar nexo de causalidade com eventual dano ambiental, atraindo sua responsabilidade como poluidor indireto. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 652, nos seguintes termos: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." A súmula é clara ao reconhecer que a omissão no dever de fiscalizar acarreta responsabilidade, o que, por consequência lógica, confere legitimidade passiva ao ente municipal para figurar em ações que visem à reparação de danos ambientais ocorridos em seu território. A discussão acerca da subsidiariedade da execução é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e não exclui a legitimidade para a fase de conhecimento. Portanto, em razão da competência comum para a proteção ambiental e da responsabilidade decorrente da omissão no dever de fiscalização, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos Municípios de Butiá e Minas do Leão. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva da SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A (Evento 63) A ré SOLVI sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera holding e acionista da corré CRVR, sem participação direta na operação do aterro ou no processo de licenciamento. Contudo, a legitimidade das partes, nesta fase processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações contidas…

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