Processo 5000354-71.2026.8.08.0052
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Número do Processo: 5000354-71.2026.8.08.0052 REQUERENTE: BRUNO LIRIO BUZATO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 Nome: ANDRESSA DE FREITAS CHAGAS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, s/n, próximo a Farmácia São Francisco, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO Vistos em inspeção. CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte requerente, acima nomeada, move a presente demanda em face da requerida genitora, pleiteando, em sede liminar, a guarda unilateral da prole comum, alimentos, bem como a fixação do direito de visitas assistidas. Passo a analisar os pedidos formulados in limine litis. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Deve o julgador observar, ainda, quando da análise da tutela de urgência de natureza antecipada, se a medida possui caráter irreversível, caso em que não poderá ser concedida (art. 300, § 3º, do CPC). In casu, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e de caráter incidental. Há de se verificar, pois, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No que tange à guarda e à visitação, nos termos do art. 1585 do Código Civil, POSTERGO a análise do pedido liminar formulado para após o contraditório, uma vez que a situação narrada na inicial, bem como os documentos apresentados (ID 96652590 - B.U. e ID 96652581 - Termo hospitalar), foram produzidos unilateralmente. Outrossim, uma vez que a guarda é em regra compartilhada entre os pais e que a infante se encontra sob os cuidados do genitor, não há que se falar em perigo da demora, uma vez que este também é legitimado para praticar os atos legais em favor da filha. No que toca ao requerimento de alimentos provisórios, a parte autora não prova os rendimentos da requerida nos autos. No entanto, o dever de sustentar os filhos impúberes e incapazes decorre do poder familiar, decorrente do vínculo demonstrado nos autos, devendo ser cumprido incondicionalmente, motivo pelo qual, na falta de outros parâmetros, os alimentos devem ser fixados no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo mensal, quantia que, ao menos em sede de cognição sumária, atende ao binômio legal necessidade-possibilidade, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Posto isso, DEFIRO parcialmente, inaudita altera parte, os alimentos provisórios, em favor da prole comum do casal, em valor equivalente a 25% do salário-mínimo, importância que deverá ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade do genitor da criança. DESIGNO, com urgência, audiência de conciliação/mediação para o dia 16/06/2026, às 14h, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de…
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