Processo 5000354-98.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000354-98.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000354-98.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GENCIANO SILVEIRA E SILVA FILHO ADVOGADO(A) : HUGUSLAN OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SE012627) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Evento 35) em face da decisão do Evento 18, que deferiu o pedido de tutela de urgência. A instituição financeira alega contradição quanto à fixação de multa diária, argumentando que a cobrança de faturas possui caráter mensal, e omissão quanto à razoabilidade do prazo concedido (2 dias), pugnando pela alteração da multa para periodicidade mensal e extensão do prazo para 15 dias. A parte Autora apresentou impugnação (Evento 37), aduzindo que não há vícios na decisão e noticiando que a instituição continua retendo valores de sua conta, o que afeta diretamente sua verba alimentar (aposentadoria). Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos e a majoração das astreintes . A certidão do Evento 38 atesta a tempestividade do recurso. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando as razões da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios apontados aptos a ensejar a modificação do decisum pela via eleita. A decisão atacada (Evento 18) foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano. A estipulação da multa em periodicidade diária e a fixação do prazo inicial de 2 (dois) dias não configuram contradição ou omissão, visto que se tratam de medidas jurisdicionais conscientes e proporcionais à urgência que o caso demandava para inibir a continuidade da lesão ao patrimônio do consumidor idoso. A natureza mensal da fatura não impede a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. O inconformismo da Requerida reflete mero desejo de rediscussão da matéria, incabível nesta via processual. Contudo, valendo-me da prerrogativa conferida pelo art. 537 do CPC, que autoriza o magistrado a adequar de ofício a periodicidade da multa e o prazo de cumprimento das obrigações, e considerando os trâmites sistêmicos inerentes à suspensão das cobranças em faturas de cartão de crédito, reputo viável a adequação exclusiva do lapso temporal para a efetivação da medida. Registro, por oportuno, que a alegação do Autor formulada no Evento 37, acerca de novas retenções indevidas em sua conta-corrente, refoge ao escopo destes Embargos, os quais se limitam a aferir eventuais vícios na decisão do Evento 18. Desse modo, para a devida apreciação do suposto descumprimento ou do pedido de ampliação da tutela, deverá a parte Autora formular requerimento específico em petição própria, instruindo-a com os documentos comprobatórios pertinentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (Evento 35), por tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, de ofício , com fulcro no art. 537 do CPC, CONCEDO à Requerida a dilação do prazo para 10 (dez) dias corridos para o integral cumprimento das determinações exaradas na decisão do Evento 18. Ficam expressamente mantidas a periodicidade diária e o valor das astreintes fixadas. Intimem-se.

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