Processo 5000355-02.2025.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000355-02.2025.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-02.2025.4.03.6313 AUTOR: M. B. D. S. S. REPRESENTANTE: VERONICA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VERONICA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MURILO BENÍCIO DE SOUSA SANTOS, devidamente representado por sua genitora VERONICA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do BPC-LOAS deficiente desde a DER, em 10/01/2025. Alega a parte autora que (Id nº 357367183): O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob a alegação de que a mesma não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, conforme informado em conclusão da análise do processo administrativo juntado nos autos (Id nº 357368662). Citado, o INSS apresentou contestação padrão (Id nº 357877081 e Id n.º 357877082), alegando prescrição e tecendo argumentos pela improcedência. Sobreveio a perícia médica (Id nº 360389014) e sua complementação (Id nº 485327836), bem como a perícia socioeconômica (laudo - Id nº 362590155; fotos – Id nº 362590154), cujos laudos encontram-se anexados neste processo. Manifestação do MPF pela procedência da pretensão autoral, vez que a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão do BPC – LOAS (Id nº 363388330). E, em não havendo mais provas a serem produzidas nos autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Também não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência…

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