Processo 5000355-36.2025.4.03.6140
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-36.2025.4.03.6140 AUTOR: NOEME GONCALVES DE ARAUJO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE SANTOS DE SANTANA - SP465974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NOEME GONCALVES DE ARAUJO CARDOSO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 223.847.488-3 (1/11/2024), mediante a averbação do tempo comum de 3/8/1989 a 3/6/1991. Requereu a gratuidade da justiça. Determinada emenda à inicial pela r. decisão de id 363005546. Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INSS pela r. decisão de id 370777256. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou falta de interesse de agir, a suspensão pelos REsp 1.904.567/SP e 1.904.561/SP (Controvérsia 286/STJ), a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Convertido o julgamento em diligência para determinar que a parte autora promovesse a juntada aos autos de cópia da Ficha de Registro de Empregados e dos extratos do FGTS. Instada a comprovar o vínculo empregatício de 3/8/1989 a 3/6/1991 com a Plástico Flexolit Indústria e Comércio Ltda ante a juntada de partes da CTPS emitida em 14/7/1989 (id 361905431 - f. 19/34) e a existência de vínculo parcialmente simultâneo de 06/8/1990 a 05/11/1990 com a Optitex Industria e Comércio Ltda constante da CTPS emitida em 14/5/1991(?) e do CNIS (id 361905431 - f. 35/37 e 71), a autora informou que a FLEXOLIT foi sucedida pela SILGAN DISPENSING. Do e-mail coligido sob o id 482862653 - f. 9 se extrai que o nome da autora não foi localizado no banco de dados da sucessora. Instada a comprovar a relação entre a FLEXOLIT e a SILGAN, tendo em vista que dos documentos apresentados se denota que a incorporadora da antiga empregadora era a TPI – Novo Lit S/A (id 545255130), a parte autora quedou-se silente. Posteriormente, a autora noticiou a concessão de aposentadoria NB 239.335.310-5 DIB 27/11/2025, persistindo no interesse no prosseguimento do feito em razão de o período em apreço não ter sido computado na contagem de tempo do benefício concedido, protestando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do histórico de créditos anexados aos autos (id 425712450), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve concedida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (24/3/2025 – id 361905431), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO…
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