Processo 5000355-37.2025.8.13.0348

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000355-37.2025.8.13.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacuí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000355-37.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE DE PAULA BUENO LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Marlene de Paula Bueno Leite, já qualificada nos autos, ajuizou em face do Banco Bmg S.A a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos “Moral e Material” com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”. A parte autora afirma que, em 5 de fevereiro de 2025, compareceu ao Procon Municipal e apresentou extrato bancário, alegando desconhecer a origem dos descontos mensais no valor de R$ 51,06, supostamente referentes a empréstimo vinculado à Reserva de Margem Consignável — RMC, o qual sustenta não ter contratado. Aduz que os descontos vêm sendo realizados desde 25 de novembro de 2016, totalizando, até então, a quantia de R$ 5.515,00. Ressalta que, em resposta administrativa apresentada pela instituição requerida, foi juntado contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG”, contendo supostas assinaturas atribuídas à parte autora. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito fundado no referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, bem como deferida a tutela antecipada para que sejam cessados os descontos nos seus proventos (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, apresentou impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, o Banco BMG S/A apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado “BMG Card” pela parte autora. Segundo a instituição financeira, a autora teria aderido livremente ao produto, mediante assinatura dos documentos contratuais, com ciência da modalidade contratada, dos encargos incidentes e da forma de desconto do valor mínimo da fatura diretamente em benefício previdenciário. O banco afirma, ainda, que houve utilização efetiva do cartão, inclusive com solicitação de saques direcionados à conta de titularidade da própria autora. O banco defende a legalidade do cartão de crédito consignado, afirmando que se trata de modalidade prevista em lei e regulamentada, distinta do empréstimo consignado tradicional. Esclarece que o pagamento mínimo da fatura é descontado em folha, dentro do limite da margem consignável, cabendo ao consumidor quitar integralmente o saldo remanescente ou mantê-lo sujeito aos encargos do crédito rotativo. A instituição financeira sustenta que não houve falha no dever de informação, tampouco abusividade contratual, pois o contrato indicaria expressamente a contratação do “BMG Card”, e não de empréstimo consignado. Defende, ainda, que os descontos decorreram da ausência de pagamento integral das faturas e que eventual manutenção da margem consignável seria legítima enquanto existente saldo devedor em aberto. Quanto aos pedidos indenizatórios, o Banco BMG alega inexistirem danos materiais ou morais, uma vez que a contratação teria sido válida, com disponibilização e utilização do crédito pela parte autora. Afirma também que não houve ato…

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