Processo 5000355-40.2023.8.08.0059
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000355-40.2023.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FUNDÃO APELADO: MARCOS FERNANDO MORAES e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000355-40.2023.8.08.0059 APTES: MUNICÍPIO DE FUNDÃO APDA: MARCOS FERNANDO MORAES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 899/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fundão contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário fixado pelo Tribunal de Contas, reconhecendo a prescrição da pretensão e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível e se houve sua consumação no caso concreto; (ii) estabelecer a validade da CDA e a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 899, fixa que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, ressalvados apenas os casos de dolo em improbidade administrativa. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões ressarcitórias e punitivas no âmbito das Cortes de Contas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade. A contagem do prazo evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, pois transcorrido lapso superior a cinco anos entre a citação válida no processo administrativo e o acórdão condenatório. A constituição do título executivo após a consumação da prescrição compromete a exigibilidade do crédito, acarretando a nulidade material da Certidão de Dívida Ativa. A exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, sendo possível sua revisão de ofício por possuírem natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 2. A ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o título executivo invalida a CDA e impede a cobrança judicial. 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecimento de prescrição em execução fiscal. 4. Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento legal, podendo ser revistos de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 487, II; CTN, art. 174; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 621/2012, art. 71, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; TJES, Agravo de Instrumento nº 5014558-53.2024.8.08.0000, Rel. Des. Vânia Massad…
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