Processo 5000355-96.2026.8.24.0024

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000355-96.2026.8.24.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000355-96.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : VALDIMIR DALLAZEM ADVOGADO(A) : ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora do salário da parte executada A parte exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o salário da parte executada. Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada. As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrutíferas, assim como as tentativas de penhora de bens imóveis, móveis e direitos da parte devedora . É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência  vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de   dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família .  Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o CPC:  Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar, de tal forma que resta clara uma preocupação com a parte devedora quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Com efeit o, no caso dos autos, da informação apresentada pelo relatório da consulta ao Sistema Prevjud, percebe-se que a parte executada recebe a quantia mensal de R$ 4.104,21 (quatro mil cento e quatro reais e vinte e um centavos), a título de salário, fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família. A respeito,  vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente : PROCESSUAL CIVIL.…

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