Processo 5000356-28.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000356-28.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELSO SCARIOT ADVOGADO(A) : FRANCIELE POGGIO DA ROSA SCARIOT (OAB RS075414) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o período de atividade rural. O Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão dos embargos e determinou novo julgamento. A parte embargante alega omissão quanto ao cômputo de tempo como contribuinte individual e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão anterior quanto ao cômputo de tempo como contribuinte individual; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral; e (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 2982223/RS, cassou integralmente o acórdão dos embargos de declaração anterior, restabelecendo a plena jurisdição desta Corte para novo julgamento. A anulação total do julgado pretérito desconstitui o ato decisório em sua inteireza, exaurindo seus efeitos jurídicos e impondo o retorno ao estágio de novo pronunciamento judicial sobre todos os temas controvertidos. 4. Reconhece-se o direito ao cômputo do tempo de serviço rurícola de 20/04/1968 a 31/10/1991, conforme o acórdão originário e a sentença (incontroverso por falta de insurgência do INSS). Adicionalmente, suprindo omissão, contabilizam-se os períodos de recolhimentos como contribuinte individual entre julho de 2008 e fevereiro de 2018, com exceção dos lapsos de julho de 2008 a junho de 2009, junho de 2010 e novembro de 2010, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 5. Concede-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (01/02/2018), pois o somatório dos tempos de contribuição, incluindo o período rural e os lapsos como contribuinte individual, totaliza 39 anos, 5 meses e 12 dias até a DER, com 194 carências e 101.1472 pontos, preenchendo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e garantindo a não incidência do fator previdenciário, por pontuação superior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 6. A definição final dos consectários legais (juros e correção monetária) fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade da matéria e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), que geraram um vácuo legal e a necessidade de aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC. A reserva se justifica também pela ADIn 7873 e pelo Tema 1.361 do STF. 7. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, p.u., do CPC, e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). 8. De ofício, determina-se a imediata implantação do benefício…
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