Processo 5000356-36.2026.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000356-36.2026.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO : ROGERIA BREMENKAMP FACCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436) ADVOGADO(A) : Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA POR PARTE DO INSS. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para "determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos , analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) .". II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i): se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente; (ii): se seria ou não cabível a fixação de astreintes. III. Razões de decidir 3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis : " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. No caso dos autos, resta configurada a mora administrativa, porquanto, como visto, na data do ajuizamento do mandamus , o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado na norma de regência para proferir decisão no requerimento de concessão de auxílio-acidente protocolado pela parte impetrante. 5. Com relação à multa imposta ao INSS por eventual descumprimento da sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa ( astreintes ) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “ o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado ” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). 6. Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte Impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações. 7. Com relação à multa diária aplicada ao CRPS e ao prazo estabelecido ao CRPS para…
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