Processo 5000356-53.2024.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000356-53.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BENEDITO WANDERLEY DA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCO ANTONIO PINTO GODOI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por BENEDITO WANDERLEY DA ROSA em face de MARCO ANTÔNIO PINTO GODOI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que no dia 22 de julho de 2023, por volta das 21h43min, conduzia seu veículo I/Fiat Uno Fire Economy, de placa FFZ1G72, no cruzamento da Avenida Nossa Senhora da Vila Esperança com a Rua Antônio Roberto de Lima, na comarca de Jacutinga, Estado de Minas Gerais. Afirmou que o veículo do réu, um VW/Gol, avançou de forma imprudente e não respeitou a sinalização de parada obrigatória (placa de "PARE") existente na via, vindo a colidir frontalmente contra o seu automóvel. Sustentou que, em razão do sinistro, o seu veículo sofreu diversas avarias na parte frontal, afetando o farol, o para-choque e a lataria. Esclareceu que possuía contrato de seguro vigente e que, para a realização dos reparos necessários, foi obrigado a arcar com o pagamento do valor da franquia, fixado em R$ 1.281,00 (mil duzentos e oitenta e um reais), conforme comprova a nota fiscal acostada aos autos. Aduziu que o réu se comprometeu verbalmente a ressarcir o referido montante, mas não cumpriu com a obrigação assumida. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada para apresentar resposta, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação nos autos. No caso em apreço, verifica-se uma situação peculiar que merece detida análise jurídica. O réu compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 09 de maio de 2024. Tal comparecimento afasta, por óbvio, a caracterização da revelia por ausência física ao ato conciliatório, prevista na primeira parte do artigo 20 da Lei nº 9.099 de 1995. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelo acidente automobilístico ocorrido no dia 22 de julho de 2023, bem como à existência do dever de indenizar o prejuízo material suportado pelo autor. A obrigação de indenizar, no ordenamento jurídico brasileiro, repousa nos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que reste configurado o dever de reparar o dano, faz-se necessária a demonstração concomitante de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano efetivo sofrido pela vítima e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o resultado lesivo. No que tange à conduta do réu, as regras de trânsito impõem a todos os condutores de veículos automotores um dever geral de cuidado, atenção e prudência na condução de seus automóveis. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece…
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