Processo 5000356-80.2024.4.04.7028
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000356-80.2024.4.04.7028/PR APELANTE : SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDREW FARIA PAGANI (OAB PR084073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural e de especialidade de atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte do tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.2. O INSS apelou, postulando a suspensão do feito pelo Tema 1209/STF e o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1998 a 13/03/2017, além de requerer a aplicação do Tema 1124/STJ e a reforma dos consectários da condenação.3. A parte autora apelou, insurgindo-se contra o indeferimento da especialidade do período de 05/05/1987 a 14/05/1992 (corte manual de cana-de-açúcar), a desconsideração de períodos reconhecidos administrativamente e a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo pelo Tema 1209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1987 a 14/05/1992 e de 06/01/1998 a 13/03/2017; (iii) a validade de períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e o afastamento da multa por embargos de declaração; (iv) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O pedido do INSS de suspensão do processo pelo Tema 1209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia delimitada pelo Supremo Tribunal Federal é específica para a profissão de vigilante e não abrange outras hipóteses de periculosidade.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1998 a 13/03/2017, laborado como eletricista de manutenção industrial, devido à exposição a eletricidade superior a 250V, ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (óleos, solventes, graxas), fumos metálicos e radiação não ionizante de solda, conforme PPP e LTCAT. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (IRDR Tema 15) reconhece a especialidade para eletricidade acima de 250V e ruído, independentemente do uso de EPI, e a avaliação qualitativa para agentes químicos e radiações não ionizantes.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 05/05/1987 a 14/05/1992, laborado como cortador de cana-de-açúcar. Embora a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não seja equiparada à de trabalhador da agropecuária para fins de enquadramento por categoria profissional (PUIL 452/PE, STJ), a penosidade da atividade foi comprovada por laudo técnico e perícia judicial emprestada, que descrevem o esforço físico ininterrupto, manejo de ferramentas cortantes e exposição a poeira/cinzas, caracterizando a especialidade por análise técnica.8.…
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