Processo 5000356-91.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-91.2022.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: FREDERICO BERNARDES VILLAR ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FREDERICO BERNARDES VILLAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (Id 295430287), de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa COMMIT PRODUTOS MOTIVACIONAIS LTDA (CNPJ 59.555.094/0001-08), no período de 04/05/1998 a 30/05/2014, como atividade urbana comum, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.834.232-0, DER 29/10/2018). O autor narra que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 29/10/2018 (DER), tendo o INSS reconhecido apenas 18 anos, 11 meses e 3 dias de contribuição, por não ter computado o período trabalhado na empresa COMMIT PRODUTOS MOTIVACIONAIS LTDA (04/05/1998 a 30/05/2014). Alega que o vínculo empregatício nesse período foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001976-08.2014.5.02.0087, que tramitou perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com sentença procedente transitada em julgado, anotação em CTPS por ordem judicial e recolhimento de FGTS. Sustenta que, com a averbação desse período (16 anos e 26 dias), atingiria tempo suficiente para a concessão do benefício. O INSS apresentou contestação (Id 256265027), sustentando a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência, argumentando que a sentença trabalhista, por si só, não gera efeitos perante o INSS, que não foi parte na ação trabalhista, e que não há início de prova material suficiente. Realizada audiência de instrução por videoconferência em 15/08/2023 (termo de audiência - Id 295430264), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor (Id 295430266) e ouvida a testemunha IVAN EMERSON GESSNER (Id 295430268). A sentença expôs ser improcedente o pedido ao fundamento de que, na fase de execução da ação trabalhista, os cálculos homologados pelo juízo trabalhista (decisão de 08/06/2017 - Juíza Andrea Grossmann) declararam expressamente que “não há recolhimentos fiscais ou previdenciários em virtude da natureza indenizatória das verbas ora liquidadas”, de modo que as partes, na ação trabalhista, optaram por atribuir natureza indenizatória às verbas integrantes da condenação, impedindo o recolhimento da contribuição previdenciária. Concluiu que a averbação pretendida é incabível, pois o autor não pode pretender a utilização dos termos da ação trabalhista em seu benefício quando, por opção própria, isentou as partes da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária, impondo ao INSS prejuízo decorrente de processo do qual não participou. Vide ID 295430289. O autor opôs embargos de declaração (Id 295430288), julgados improcedentes (Id 295430289, 26/03/2024). O autor interpôs recurso de apelação (Id 295430290, 22 páginas), sustentando, em síntese: (a) que a sentença trabalhista (item 10 - contribuições previdenciárias e fiscais, id.b13cd86) determinou a natureza SALARIAL das parcelas e o recolhimento previdenciário a cargo da reclamada, sendo a decisão da fase de…
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