Processo 5000357-20.2022.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000357-20.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: NIVALDO JOSE MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE - SP436839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO AUGUSTO DE SOUSA FERREIRA - SP428009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, alega que a sentença considerou que a existência de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, entre 2009 e 2017, afastaria a qualidade de segurado especial, todavia, tal entendimento vai de encontro com os precedentes do STJ e da TNU. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. É o breve relatório. VOTO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima, conforme art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois, a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Por outro lado, a lei exige que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Sobre a questão, a TNU fixou a tese do tema 301, com o seguinte teor: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,…
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