Processo 5000357-36.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000357-36.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000357-36.2026.8.13.0133 AUTOR: DANIELA MARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por DANIELA MARIA DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em que a autora sustenta, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 3006712793, situada na Rua Moisés Pedro Gomes, 22 CX A, Santo Onofre, Carangola/MG, e que, no dia 02/01/2026, sexta-feira, teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente suspenso pela concessionária ré. Narra que, ao entrar em contato com a ré, registrou o protocolo nº 1160347636, oportunidade em que foi informada de que o serviço seria restabelecido no prazo máximo de 04 (quatro) horas, prazo que, no entanto, não foi observado, somente vindo o fornecimento a ser efetivamente restabelecido em 05/01/2026, após cerca de 03 (três) dias de privação. Aduz que reside com dois filhos menores e que a interrupção comprometeu a conservação de alimentos, a higiene e o bem-estar do núcleo familiar. Com base em tais fatos, requereu, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), em que, preliminarmente, suscitou: (i) impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça; e (ii) carência de ação por falta de interesse processual, com fundamento na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, invocando, para tanto, o IRDR do TJMG. No mérito, sustentou, em síntese, que a suspensão ocorrida em 02/01/2026 não decorreu de inadimplência, mas da constatação de religação à revelia (autorreligação) na unidade consumidora, hipótese que autorizaria a suspensão imediata do fornecimento, nos termos dos arts. 367 e 368 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; afirmou ter executado o desligamento na caixa de medição (nota nº 1245852405, serviço nº 0236476573), com posterior religação em 05/01/2026 (nota nº 1245986586, serviço nº 0236556064), apenas após a apresentação dos comprovantes de pagamento; juntou avisos prévios das faturas de maio e outubro de 2025 (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), formulário próprio relativo à autorreligação (id XXX.XXX.XXX-XX) e substabelecimento (id XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), a autora rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando, em síntese, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e a inexistência de custas em primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95); a existência de pretensão resistida, comprovada pelo protocolo nº 1160347636 e pelas inúmeras tentativas de contato; a aplicação do CDC e a incidência da inversão do ônus da prova; a ineficácia das telas sistêmicas e do formulário unilateral juntados pela ré, ante a ausência de TOI assinado, laudo técnico ou registro fotográfico idôneo; a impossibilidade de afastamento da vedação do art. 359 da REN ANEEL nº 1.000/2021 sob o argumento de tratar-se de autorreligação; e o…

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