Processo 5000357-49.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000357-49.2026.8.08.0012 Nome: JULIANY TATAGIBA LOPES Endereço: Rua Castelo, 16, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-240 Nome: ICARO REBOLSO DE JESUS Endereço: Alameda Paulo Gomes dos Reis, 175, Berimbau Restaurante, Centro, ITACARÉ - BA - CEP: 45530-000 Nome: 65.462.575 JULIA MENDES MACHADO Endereço: 10 R. João de Souza, 172, 73 9921-5009, Centro, ITACARÉ - BA - CEP: 45530-000 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela autora em face dos requeridos, na qual sustenta ter experimentado falha na prestação de serviços decorrente do atraso na entrega de vestido adquirido em ambiente virtual, do posterior cancelamento unilateral da compra e, ainda, do tratamento considerado hostil, desrespeitoso e vexatório dispensado por prepostos da empresa requerida por meio de aplicativos de mensagens. Alega que, mesmo após informar a necessidade do produto para participação em evento, a requerida teria insistido no cancelamento da compra, adotando postura incompatível com os deveres de urbanidade, boa-fé e respeito ao consumidor. Em contestação, os requeridos sustentam que o atraso decorreu exclusivamente de intercorrências logísticas atribuíveis aos Correios, especialmente em razão da modalidade de envio escolhida (PAC Mini). Argumentam que o cancelamento da compra, acompanhado do respectivo estorno, teve por finalidade resguardar a consumidora diante da incerteza quanto à efetiva entrega do produto. Aduzem, ainda, que o vestido foi posteriormente entregue, tendo a autora optado por permanecer com o bem e realizar novo pagamento, inexistindo, assim, dano moral indenizável. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, os requeridos respondem objetivamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano eventualmente suportado pelo consumidor. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. No caso concreto, observa-se que, após a formalização da compra, a requerida promoveu o cancelamento unilateral do pedido, mesmo diante da manifestação expressa da autora no sentido de que ainda possuía interesse no recebimento do produto, conforme mensagem em que consignou: “Não precisa suspender pois preciso do vestido pra um evento”. Tal conduta não se harmoniza com os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais de consumo. Com efeito, eventual reclamação formulada pelo consumidor acerca do atraso na entrega não autoriza o fornecedor a rescindir unilateralmente o negócio jurídico como…
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