Processo 5000358-10.2023.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000358-10.2023.4.03.6318 AUTOR: CARLOS ANTONIO CRUCIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que a renda mensal inicial seja recalculada mediante aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, em substituição ao percentual atualmente utilizado, com fundamento na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Houve pedido de tutela provisória para suspensão de descontos incidentes sobre o benefício. A decisão de ID 336387921 indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de inexistirem descontos ativos no benefício, consignando que os abatimentos verificados decorreram de acerto administrativo relativo à concomitância de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente em período coincidente, situação regularizada até 03/2022. O INSS apresentou contestação (ID 337095463), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de discussão pendente no STF sobre a EC nº 103/2019. No mérito, defende a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao fundamento de que a incapacidade permanente foi fixada após sua vigência, sendo incabível sua retroação, em observância ao princípio tempus regit actum. Sustenta a distinção entre incapacidade temporária e permanente e a inexistência de direito adquirido ao regime anterior, bem como a constitucionalidade da regra de cálculo. Requer a improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. A decisão de ID 366160046 determinou a realização de prova pericial, com o objetivo de aferir a data de início da incapacidade permanente. Sobreveio laudo pericial (ID 426186814), no qual o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de artrose severa de joelhos e hérnia discal lombar, encontrando-se total e permanentemente incapaz para o trabalho. Fixou que a incapacidade teve início em 01/06/2015, inicialmente de natureza temporária, tendo evoluído para permanente em 05/11/2021, data coincidente com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Indefiro os quesitos complementares apresentados pelo INSS, pois são desnecessários à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO O INSS requereu a suspensão do feito com fundamento na decisão do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 1.400.392/SC e no sobrestamento do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização, aguardando o julgamento da ADI 6.279/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que discutiria a constitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019. O pedido não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria ao julgar o Tema 1300 de repercussão geral, fixando a tese de que "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à…
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