Processo 5000358-21.2024.8.13.0188

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000358-21.2024.8.13.0188
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000358-21.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SIMONE CRISTINA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNA CRISTINA HORTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, em sede de tutela de urgência, ajuizada por Simone Cristina Pinto em face de sua filha, Bruna Cristina Horta, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega que a requerida foi diagnosticada com retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento, e transtorno de ansiedade generalizada, sustentando que esta não possui capacidade para os atos da vida civil, sendo integralmente dependente de terceiros. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição, com sua nomeação como curadora definitiva, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimada a suprir a ausência de recolhimento de custas, a autora reiterou o pedido de gratuidade. O Ministério Público, em manifestações sucessivas, requereu a complementação documental, notadamente a juntada de certidões, o que foi atendido pela requerente. Posteriormente, opinou pelo deferimento da curatela provisória. Sobreveio decisão que deferiu a justiça gratuita e concedeu a curatela provisória à genitora, com a lavratura do termo de compromisso e comunicação ao Registro Civil. Realizou-se audiência de entrevista com a interditanda, ocasião em que foi devidamente citada e cientificada do prazo para impugnação. O Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial, tendo sido designada a Defensoria Pública para tal finalidade. A Defensoria Pública apresentou impugnação, arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, contestando o pedido por negativa geral, destacando a necessidade de perícia médica. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos e juntando novos documentos. Instadas a especificar provas, a Defensoria Pública e o Ministério Público requereram a realização de perícia médica, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. a) Ausência de documentos A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, suscitou, em sua impugnação, a ausência de documentos que entende indispensáveis à análise do mérito. A preliminar merece acolhimento parcial. No tocante ao estado civil da requerida, verifica-se que foi juntada certidão de nascimento atualizada, suficiente para comprovação da condição de solteira. Quanto às certidões cíveis e criminais em nome da autora, bem como à comprovação de sua idoneidade, constam dos autos documentos aptos a suprir tal exigência, inclusive certidões negativas da Justiça Estadual e Federal, não havendo prejuízo à instrução do feito. Todavia, assiste razão à curadoria especial no que se refere à ausência de informações acerca da existência de bens e rendas da interditanda. Tal elemento é relevante para a adequada delimitação da curatela, especialmente no que diz respeito à eventual administração patrimonial e à futura prestação de contas. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar, para determinar que a parte autora, no prazo a ser assinalado, complemente a instrução processual, trazendo aos autos informações…

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