Processo 5000358-46.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000358-46.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CANDIDA FREITAS PINTO REQUERIDO: IVI GATEWAY LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA SOUZA SALES - SC62449 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por RAQUEL CANDIDA FREITAS PINTO em desfavor de IVI GATEWAY LTDA, alegando, em síntese, que, no dia 19 de janeiro de 2026, adquiriu um produto ("Enxoval 10 peças") através de um anúncio em rede social que simulava a plataforma Shopee. Para a conclusão da compra, efetuou dois pagamentos via PIX, nos valores de R$ 79,90 e R$ 25,43, totalizando R$ 105,33, os quais foram destinados à conta da requerida. Aduz que jamais recebeu o produto e que o código de rastreio fornecido era fraudulento, vinculado ao site "Rota Serena". Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 94457988) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atua apenas como gateway de pagamento (intermediação tecnológica), não participando da cadeia de consumo ou da venda direta, e que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima por falta de cautela. Requereu a improcedência total dos pleitos. Realizada a Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera ante a ausência de proposta da requerida. As partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 94472461). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se pode olvidar que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial, sendo que, in casu, o demandante sustenta que a transação fraudulenta foi viabilizada pela plataforma da requerida. Ademais, a Requerida, como intermediadora e depositária dos valores da Autora, responde pela segurança das operações realizadas, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. Assim, REJEITO a preliminar MÉRITO Inexistindo questão processual arrazoada, passa-se à apreciação do meritum causae. Tem-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. A responsabilidade civil, neste cenário, é objetiva (Art. 14, CDC), fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Nos termos desta teoria, aquele que dispõe a fornecer bens ou serviços no mercado de consumo deve responder pelos danos causados por eventuais falhas, independentemente de culpa, pois o risco é inerente ao proveito econômico buscado. A defesa alega…
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