Processo 5000358-94.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000358-94.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000358-94.2025.4.03.6332 AUTOR: CELIA DOS SANTOS CALDERARI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a retroação da DIB de aposentadoria por idade urbana. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Contudo, verifico que, no segundo requerimento administrativo, que resultou na concessão do benefício NB 229.469.617‑9, a autarquia reconheceu administrativamente os seguintes períodos: 30/06/1992 a 02/03/1994, 20/08/2003 a 19/12/2003, 08/04/2004 a 30/06/2004, 19/08/2004 a 30/11/2004, 29/04/2010 a 21/12/2011, 16/02/2012 a 21/12/2013, 03/02/2014 a 23/12/2017, 19/03/2018 a 31/12/2022, 25/09/2023 a 30/11/2023. Dessa forma, quanto a esses intervalos, não subsiste resistência administrativa atual, razão pela qual resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na prestação jurisdicional pretendida. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a tais períodos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, as questões preliminares suscitadas pela autarquia ré não merecem acolhimento. Não há incoerência entre o pedido formulado na inicial e a pretensão efetivamente deduzida em juízo. Da leitura da petição inicial verifica-se com clareza que o objetivo da demanda é a retroação da data de início do benefício já concedido, com pagamento das diferenças decorrentes. Igualmente não procede a alegação de desistência tácita do primeiro requerimento administrativo em razão da formulação de novo pedido. A realização de novo requerimento administrativo constitui mera faculdade do segurado, que pode optar entre interpor recurso administrativo, formular novo pedido ou buscar imediatamente a tutela jurisdicional. Tal conduta, por si só, não configura concordância com o indeferimento anterior nem renúncia à pretensão anteriormente deduzida em sede administrativa. No que tange à alegação de apresentação de documento novo (Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 19/09/2024), a questão confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto…

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