Processo 5000359-19.2026.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000359-19.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: SEVERINO MANOEL MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295 SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SEVERINO MANOEL MEIRELES. O autor alega o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. No curso do procedimento, antes que houvesse a citação da parte requerida ou a estabilização da lide, a parte autora peticionou em 16/03/2026 (ID 92959169) requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito, com a baixa de eventuais restrições judiciais via sistema Renajud. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é faculdade processual da parte autora, encontrando amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em tais hipóteses. Ressalte-se que, no presente caso, a homologação prescinde do consentimento da parte ré, uma vez que ainda não houve a citação nem o oferecimento de contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. Verifico, ademais, que as custas prévias foram devidamente recolhidas no início da lide. Inexistindo óbices legais, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora (ID 92959169) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Informo que, em consulta ao sistema RENAJUD, inexiste restrição lançada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88281262 Petição Inicial Petição Inicial 26010813563779800000081063919 88281264 1_Petição Inicial_20040659623 Petição inicial (PDF) 26010813563791800000081063921 88281265 2_Planilha de Débitos_20040659623 Documento de comprovação 26010813563816900000081063922 88281266 3.0_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010813563861900000081063923 88281268 3.1_SUBSTABELECIMENTO_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010813563891800000081063925 88281269 4_CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26010813563924100000081063926 88281270 5_Contrato_20040659623 Documento de comprovação 26010813563954600000081063927 88281272 6_Notificação Extrajudicial_20040659623 Documento de comprovação 26010813563980600000081063929 88281275…
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