Processo 5000359-26.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000359-26.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-26.2026.8.25.0083/SE AUTOR : MARIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ACÁCIA DA SILVA MONTEIRO LIBORIO (OAB SE006653) DESPACHO/DECISÃO O requerente ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE LIMINAR ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A , conforme exposto na peça exordial apresentada. É de se observar que é admissível no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, a concessão da tutela antecipada.  Nesse sentido, há ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior [1] : "A lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada, dentre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do Estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução da sentença de mérito favorável ao autor. Por isso, não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nesta Lei; pelo contrário, é medida salutar absolutamente compatível com o microsistema". A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos, de acordo com o art. 300 do novo CPC, e apenas deve ser realizada sob a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o caso dos presentes autos, observa-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão da medida antecipatória. Da simples narrativa dos fatos não se constata o fundado receio de dano irreparável a sustentar o pleito, assim como o conjunto probatório prévio não é capaz de alicerçar um juízo de convencimento robusto acerca do direito pleiteado. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada.           [1] in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, edição única, 1995, São Paulo, pag. 44.

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