Processo 5000359-58.2021.4.02.5003

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000359-58.2021.4.02.5003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000359-58.2021.4.02.5003/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : GIOVANIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) INTERESSADO : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA EMENTA ADMINISTRATIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PMCMV. PETIÇÃO INICIAL APTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e recurso adesivo interposto por  GIOVANIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO , da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.649,04; danos morais, no valor de R$ 8.000,00; e ressarcimento de honorários periciais. 2. A petição inicial formulada pela parte autora possibilita a devida compreensão dos pedidos apresentados ao juízo, com documentos específicos que atestam a situação do imóvel, e exposição de fundamentação pertinente. Logo, não há o que se falar em inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. 3. O  financiamento ocorreu no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e do FAR pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível. 4. Tendo em vista que  "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum"  (art. 275 do CC), embora a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora seja reconhecida, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles. Assim, descabida a pretensão recursal de inclusão da construtora no polo passivo da demanda. 5. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico (AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) . 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória é a constatação do evento danoso. Nos autos não há informação sobre a data em que a mutuária verificou o vício na construção. Nesse sentido, adoto como termo inicial da prescrição a data de aquisição do imóvel por meio de contrato com a CEF (872001736054), porque a partir deste momento a mutuária passou a residir no imóvel e já era possível conferir a existência de defeitos da construção. O processo foi distribuído em 12/02/2021 e o vencimento do primeiro encargo mensal está datado de 20/12/2015. Portanto, não houve decorrência do prazo prescricional decenal para pleitear a indenização correspondente. Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto. 7. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi…

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