Processo 5000359-64.2026.8.24.0047
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-64.2026.8.24.0047/SC AUTOR : MIGUEL RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA ZANELLATTO (OAB SC064179) ADVOGADO(A) : JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Miguel Ribeiro do Nascimento em face do Estado de Santa Catarina e da União, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine à parte ré a fornecer os medicamentos Rosuvastatina (Plenance) e Empagliflozina (Jardiance), uma vez que é portador de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão (CID E11 e CIDI10), necessitando do medicamento para seu tratamento, o qual não foi fornecido pelo SUS. O feito foi originariamente proposto nesta Comarca e, após, declinado à justiça federal. Sobreveio decisão excluindo a União do polo passivo, o que resultou no retorno do feito. Antes disso, entretanto, o feito foi redistribuído pelo projeto de jurisdição ampliada. A inicial foi recebida. Determinou-se a citação do polo passivo. É o essencial relato. 2. Decido. Recebo a competência, considerando que se trata de retorno do feito, o que não atrai a aplicação da normativa relativa ao projeto de jurisdição ampliada (RESOLUÇÃO TJ N. 15 DE 6 DE OUTUBRO DE 2021, art. 5º ). Além disso, com relação à exclusão do ente federativo, não há deliberação por este juízo (súmulas 150 e 224 do STJ). 2.1 Da competência do Juízo Fazendário Considerando que o valor anual do tratamento não excede ao valor de alçada e que a competência do juizado fazendário é absoluta, determino a remessa do feito ao Juizado Fazendário (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º). É o que se depreende do evento 1, que dá conta do valor do tratamento, inferior a 60 salários mínimos. Retifique-se a autuação. 2.2. Da competência territorial Segundo restou decidido em caráter vinculante no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, somente ficou reservado à Justiça Federal e, portanto, à competência da União, o julgamento de ações de medicamentos que tratem: a) de medicamentos sem registro na ANVISA, b) de medicamentos padronizados como componentes estratégicos da saúde (CESAF), c) medicamentos padronizados componentes especializados de saúde do grupo 1-A ou, finalmente (Componente Especializado (CEAF) – Grupo 1A), d) de medicamentos não incorporados, ou incorporados para tratamento de comorbidade diferente da prescrita ao demandante, cujo custo anual de fornecimento exceda a 210 salários mínimos. Nesse exato sentido: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte…
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