Processo 5000359-82.2025.8.13.0604
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000359-82.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição imediata de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por ISRAEL JOSÉ DA SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor relatou que, ao visualizar anúncio de venda de escavadeira hidráulica na rede social Facebook, foi direcionado ao suposto vendedor Diego Batista, o qual informou que o bem já havia sido vendido, mas indicou o contato de “José”, representante de uma cooperativa/empresa em São Paulo que ofereceria boas condições para aquisição de maquinários. Segundo afirma, após conversas e áudios em que lhe foi prometida a liberação imediata de crédito para compra do equipamento, deslocou-se até a sede da empresa em São Paulo, ocasião em que a proposta inicialmente apresentada como financiamento foi alterada para adesão a grupo de consórcio, com promessa de contemplação certa em 20 dias. Confiando nas informações prestadas, especialmente por se tratar de pessoa do campo e sem conhecimento técnico-jurídico, o autor aderiu a seis cotas, no valor individual de R$ 20.450,67, totalizando R$ 122.704,02. Contudo, transcorrido o prazo prometido, a carta de crédito não foi liberada, frustrando sua legítima expectativa e indicando que a contratação teria sido induzida por promessas enganosas de contemplação rápida, em possível violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa, requerendo a anulação do negócio jurídico, a restituição imediata e integral do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX) para declarar a rescisão dos contratos e determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que atua estritamente como administradora de consórcios e que os instrumentos contratuais preveem de forma clara, ostensiva e em destaque a advertência de que não há garantia de data de contemplação. Destacou a validade do procedimento de pós-venda (compliance), realizado por contato telefônico gravado, no qual o autor confirmou expressamente ter ciência dos termos do regulamento e negou ter recebido qualquer promessa de contemplação imediata. Defendeu a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que a devolução de valores deve obedecer à legislação específica dos consórcios (Lei nº 11.795/2008), com restituição mediante contemplação em sorteio dos excluídos ou ao final do grupo, com a retenção das taxas de administração e da multa penal de 20%. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ato restou infrutífero ante a ausência da parte autora, cuja justificativa médica apresentada posteriormente (ID…
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