Processo 5000360-04.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000360-04.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-04.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO ZEQUETO FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por MARCELO ZEQUETO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano exercido sem registro em CTPS e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 313757510), que trabalhou como auxiliar de escritório para o empregador Antúlio Alves no período de 01/02/1984 a 30/11/1986, sem anotação do vínculo em sua carteira de trabalho. Sustenta ter apresentado início de prova material contemporânea, a qual, somada à prova testemunhal, seria suficiente para a comprovação do labor. Requer, ao final, a averbação do período e a implantação do benefício desde a DER em 13/11/2023. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 345384926), o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 350989206). Em sua defesa, a autarquia argumentou que os documentos apresentados pelo autor não constituem início de prova material robusto, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. Pugnou, assim, pela improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 366509250), reiterando os termos da inicial e reforçando que os documentos são contemporâneos aos fatos e, portanto, válidos como início de prova material, requerendo a produção de prova oral para corroborá-los. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2026 (ID 564253319), da qual o Procurador Federal se ausentou injustificadamente, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha compromissada e de uma informante arroladas pelo autor. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).  Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos:  a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e  b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.   A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às…

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