Processo 5000360-48.2017.8.21.0144
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000360-48.2017.8.21.0144/RS AUTOR : ANTONIO JOSE TRESSOLDI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, pois tempestivos. O Autor opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto aos seguintes pontos: A não apreciação do pedido de recebimento da pensão em parcela única, conforme faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. A omissão quanto à forma de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento desde o acidente (2015), à recomposição salarial e ao direito de receber o pensionamento também referente às férias com 1/3. A não análise do pedido de lucros cessantes relativos aos valores da remuneração do período em que o Autor esteve em benefício previdenciário acidentário, que seria verba diversa do pensionamento mensal. Decido. Pedido de Recebimento da Pensão em Parcela Única O Embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o pleito de recebimento da pensão mensal vitalícia em parcela única, com base na faculdade concedida pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. De fato, o referido dispositivo legal estabelece que: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". A sentença, ao fixar o pagamento da pensão na modalidade mensal e determinar a inclusão em folha de pagamento, não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de sua conversão em parcela única. A opção de conversão da pensão em parcela única é uma faculdade do credor e visa, em muitos casos, a proporcionar maior celeridade e eficácia à reparação do dano, permitindo ao beneficiário gerir de imediato o capital indenizatório. Contudo, essa conversão não é absoluta, devendo o Juízo ponderar as condições do devedor e a conveniência da medida, bem como a segurança jurídica. Em se tratando de ente público, a conversão para parcela única exige uma análise mais detida quanto à disponibilidade orçamentária e à sistemática de pagamentos estabelecida para a Fazenda Pública. A omissão, neste ponto, merece ser sanada para que haja manifestação judicial acerca do pedido e seus fundamentos, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar futura supressão de instância. Nesse sentido, cito: Apelação Cível, Nº 50521126620188210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-08-2025 . Parcelas Vencidas, Recomposição Salarial e Férias com 1/3 O Embargante aponta omissões quanto à forma de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento desde o acidente (2015), à recomposição salarial e ao direito ao pensionamento referente às férias com 1/3. Quanto ao cálculo das parcelas vencidas e à recomposição salarial, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, " a ser calculada sobre a última remuneração do Autor antes do acidente, na proporção da redução de capacidade apurada em liquidação de sentença, considerando-se todos os adicionais percebidos naquela oportunidade, incluído, ainda, o 13º salário ". Embora a sentença tenha fixado o termo inicial da pensão na data do acidente (2015) e a base de cálculo (última remuneração antes do acidente), a determinação de inclusão em folha de pagamento do Município, naturalmente, refere-se aos pagamentos futuros. A sentença não…
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