Processo 5000360-82.2025.4.03.6132
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000360-82.2025.4.03.6132 AUTOR: ROBERTO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO SILVERIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual requer, em síntese, a suspensão dos atos de execução extrajudicial, em razão da nulidade do procedimento, devido à inexistência de intimação para purgar a mora e sobre as datas dos leilões, com relação ao imóvel matriculado sob o nº 70.763, no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP. Alega a parte autora que, em 26 de julho de 2017, celebrou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel, mútuo habitacional e alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.4444.1613009-8 id 468605678), conforme R-06/70.763, registrado em 18/08/2017 (id 536920556). Alega que, por fatos supervenientes, tornou-se inadimplente. Sustenta, todavia, não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora (art. 26 da Lei nº 9.514/1997), tampouco comunicado acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997). Afirma que tais irregularidades procedimentais tornam-se nulo todo o procedimento expropriatório, incluindo a consolidação da propriedade (Av-07/70.763, averbada em 22/08/2025) e os leilões realizados. Alega, ainda, que não pôde exercer o direito de preferência (art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997) por desconhecer as datas dos certames e o valor atualizado do débito. Invoca o Decreto-Lei nº 70/1966 para sustentar a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, a inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao contrato celebrado em 2017, bem como o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do adimplemento substancial. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos leilões agendados para 10/11/2025 (1ª praça) e 17/11/2025 (2ª praça). Ao final, requereu: (i) a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel; e (ii) a proibição de qualquer ato expropriatório por parte da CEF e juntou documentos (ids 444939277 ao 444939293). Emendou a inicial id 468605676. A decisão de id 468767728, diante da perda superveniente do objeto da tutela de urgência o pedido não foi analisado, concedeu-se a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. A parte autora recorreu da decisão, tendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (id 546712848). Citada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (id 487471417). A parte autora apresentou réplica id 539830601 e na fase de produção de provas, nada requereu. A Caixa Econômica Federal juntou documentos id 536909129 e anexos e informou não ter outras provas a produzir id 548288176. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo a controvérsia de fato já suficientemente esclarecida pela farta documentação acostada aos autos.…
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