Processo 5000361-28.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000361-28.2026.8.25.0040/SE AUTOR : TARCISIO SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB SE007161) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Tarcísio Souza Costa em face de TIM S.A. , objetivando, liminarmente, a cessação de descontos em seu cartão de crédito referentes a um plano de telefonia móvel. Narra a parte autora que possuía vínculo contratual com a ré, mas, insatisfeito com a prestação do serviço, solicitou o cancelamento e, em 16 de janeiro de 2026, efetivou a portabilidade da sua linha telefônica ((79) 99966-2484) para a operadora VIVO. Afirma que, a despeito da portabilidade, a ré continua debitando mensalmente o valor de R$ 40,99 em cartão de crédito. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata das cobranças. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo verossímeis as alegações autorais e evidente a sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica frente à concessionária de telefonia, defiro a inversão do ônus da prova , fulcrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, à parte ré o ônus de desconstituir os fatos articulados na inicial, devendo apresentar eventuais contratos e áudios que respaldem a legitimidade da cobrança hostilizada. 2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na prova documental carreada aos autos. A fatura da operadora VIVO acosta pelo autor comprova a titularidade da linha (79) 99966-2484, com período de apuração iniciado justamente em 16/01/2026 ( evento 1, ANEXO7 ), data em que alega ter ocorrido a portabilidade. De acordo com as normas da ANATEL (Resolução nº 460/2007), a efetivação da portabilidade numérica implica o cancelamento automático do contrato com a operadora doadora. Por outro lado, as faturas de cartão de crédito anexadas ( evento 1, ANEXO3 , evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5 ) demonstram a continuidade das cobranças no valor de R$ 40,99 em nome da "TIM POS" nos meses subsequentes (janeiro, fevereiro e março). Registre-se que, muito embora as faturas do cartão de crédito estejam em nome de terceira pessoa (Debora M S Andrade), denota-se, neste momento processual, forte correlação fática, pois as referidas faturas registram simultaneamente os débitos referentes à "CONTA VIVO", corroborando a narrativa da inicial de que o método de pagamento abrange a referida linha telefônica. O perigo de dano é cristalino, materializando-se no contínuo desembolso financeiro imposto à parte autora por um serviço que, ao que tudo indica, não está mais sendo prestado pela demandada, comprometendo indevidamente sua renda. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) , pois, caso a ré comprove ao final da instrução processual que as cobranças são legítimas, poderá inscrever os valores nos órgão de restrição ao crédito e/ou cobrá-los pelas vias ordinárias. 3. Dispositivo Ante o exposto,…
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