Processo 5000361-72.2025.8.24.0175
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000361-72.2025.8.24.0175/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : NELSON CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação (ev. 66, eproc1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000361-72.2025.8.24.0175, ajuizada por NELSON CRUZ em desfavor do recorrente, a qual julgou procedente a demanda (ev. 54, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 73, eproc1. Após ascensão dos autos a esta Corte, foi verificado que a presente ação foi proposta e a procuração outorgada por NELSON CRUZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que toda a documentação probatória refere-se a terceiro estranho à lide, Sr. Nelson Soares dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Assim sendo, foi determinada a intimação do apelado para que "no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a discrepância apontada e manifeste-se sobre a eventual extinção do feito sem resolução de mérito" (ev. 8, eproc2). Contudo, o aludido prazo transcorreu in albis , não sendo prestado qualquer esclarecimento (ev. 13, eproc2). É o relatório. Sem maiores delongas, verifico a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a presente ação foi proposta e a procuração outorgada por NELSON CRUZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que toda a documentação probatória acostada à inicial - notadamente cópia de RG, comprovante de residência, contratos, extratos do INSS e laudos médicos -, referem-se a terceiro absolutamente estranho ao feito, qual seja, o Sr. Nelson Soares dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A discrepância evidencia flagrante incongruência entre a identificação da parte autora e os elementos materiais que deveriam embasar a pretensão deduzida em juízo. Como já mencionado no relatório, diante dessa inconsistência foi oportunizada à parte autora a regularização da situação, tendo sido determinada a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse a divergência apontada e se manifestasse acerca da eventual extinção do processo sem resolução do mérito (ev. 8, eproc2). Todavia, o prazo transcorreu in albis , sem qualquer manifestação da parte, conforme certificado no ev. 13, eproc2, permanecendo inalterado o cenário de absoluta incompatibilidade entre o sujeito mencionado na inicial e aquele indicado nos documentos que instruem o feito. Ressalto que não há, nos autos, qualquer elemento capaz de estabelecer vínculo ou correlação entre os fatos narrados e os pedidos formulados na petição inicial com os documentos comprobatórios juntados, uma vez que estes dizem respeito a pessoa diversa, totalmente alheia à relação processual instaurada. Todas as provas anexadas nos evs. 1 e 2, eproc1, encontram-se desvinculadas da parte que efetivamente ingressou com a ação, o que compromete de forma substancial a própria existência de uma relação jurídica processual válida. Outrossim, verifico a violação ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, na medida em que não foram anexados documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles minimamente aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, os documentos apresentados não apenas se mostram insuficientes, como também completamente dissociados da pessoa do demandante, o que equivale, em termos práticos, à ausência de documentação idônea a instruir a…
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