Processo 5000361-79.2020.4.03.6120
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000361-79.2020.4.03.6120 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: DAVILSON PASCOAL MOURA SALGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado procedente em parte. Houve reconhecimento da especialidade dos intervalos de 07/03/2012 a 31/10/2013 e 01/11/2014 a 01/01/2017 e 01/01/2017 a 25/04/2017. Não houve determinação de concessão de benefício, pois não preenchido o requisito temporal. As partes recorreram. O INSS, no mérito, sustenta que os períodos citados na sentença são comuns, pois a metodologia de medição de ruído citada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não está correta. Também alega que a documentação é extemporânea. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/06/1990 a 14/09/1990 e 25/05/1999 a 12/01/2000, por exposição a ruído e calor, conforme perícia judicial indireta realizada nos autos. Defende ainda a especialidade do intervalo de 21/05/1997 a 10/03/1999 em razão do labor como vigia/vigilante e dos intervalos de 01/08/2000 a 24/04/2008 e 02/05/2008 a 06/10/2011 por exposição aos agentes físicos ruído e calor. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que…
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