Processo 5000362-34.2017.8.21.0074
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000362-34.2017.8.21.0074/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRES DE MAIO ADVOGADO(A) : RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) ADVOGADO(A) : MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) ADVOGADO(A) : CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) EXECUTADO : RAPHAEL PETRONIUS BARDO ADVOGADO(A) : DEBORAH ALEXIA BARDO (OAB RS134234) DESPACHO/DECISÃO Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, complementa a definição de omissão, atrelando-a à inobservância do disposto no artigo 489, §1º, do CPC, que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais. A decisão interlocutória embargada ( evento 99, DESPADEC1 ) analisou o pedido de penhora de bens em nome de terceiro, Zélia Telocken, sob a alegação de que esta seria cônjuge ou companheira do executado Raphael Petronius Bardo e que os bens se comunicariam pelo regime de comunhão parcial. A fundamentação do indeferimento centrou-se na ausência de comprovação inequívoca do vínculo matrimonial ou de união estável entre o executado e a proprietária dos veículos, demandando para tanto " prova documental mínima como uma certidão de casamento ou escritura pública de união estável ". Examinando-se os argumentos dos embargos de declaração em cotejo com a decisão embargada e os autos, observa-se que as alegações da parte exequente merecem detida análise e, em parte, acolhimento para fins de integração do julgado, mormente no que concerne à omissão quanto ao exame conjunto dos elementos probatórios e à valoração do CPF como elemento identificador. A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao não realizar o cotejo entre a DIRPF do executado ( evento 89, INFOJUD1 ), que indica o CPF do cônjuge/companheiro(a) (XXX.XXX.XXX-XX), e as certidões do DETRAN/RS ( evento 97, OUT2 ), que identificam Zélia Telocken como proprietária dos veículos com exatamente o mesmo CPF. De fato, a decisão anterior limitou-se a afirmar que a DIRPF " apenas assinala a existência de um cônjuge ou companheiro, sem, contudo, nominar ou identificar essa pessoa ". Embora tecnicamente a declaração de imposto de renda não contenha o nome do cônjuge no campo específico, ela fornece o número de CPF , que é um identificador único e, atualmente, legalmente reconhecido como suficiente para a identificação civil no Brasil, nos termos da Lei nº 14.534/2023. A coincidência do número de CPF em dois documentos oficiais distintos (a declaração tributária federal do próprio executado e as certidões de registro de veículos do DETRAN/RS) constitui um indício forte e convergente da identidade entre a pessoa declarada como cônjuge/companheiro(a) pelo executado e a Sra. Zélia Telocken, proprietária dos bens. A não análise conjunta e expressa desses documentos configura, sim, uma omissão na fundamentação, pois o juízo deixou de considerar um elemento probatório relevante e que, em uma análise sistêmica, poderia levar a uma conclusão diversa sobre a identidade da pessoa. A exigência de certidão de casamento ou escritura pública de união estável, conquanto ideal, deve ser ponderada com outros meios de prova admitidos para a demonstração da união estável, a qual, por sua natureza fática, não exige formalização…
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