Processo 5000362-34.2024.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000362-34.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSE GOMES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I- RELATÓRIO José Gomes Pereira, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência em face do Banco Itaú Unibanco S/A. Conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente afirma ser pessoa analfabeta e hipossuficiente, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário para o sustento próprio e de sua família. Relatou que, ao perceber uma redução injustificada em seus rendimentos mensais, buscou auxílio de terceiros e constatou a realização de descontos automáticos em sua conta corrente referentes a dois produtos que jamais contratou conscientemente: um "seguro cartão" e um "seguro residência". Pleiteou, assim, a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro das parcelas indevidamente subtraídas (que totalizam o montante histórico de R$ 1.360,20) e o recebimento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos, além de indenização pelo desvio de seu tempo produtivo no montante de R$ 5.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo integralmente as alegações autorais Sobreveio sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu as teses defensivas e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pela não produção de provas sobre sua condição intelectual. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 10ª Câmara Cível, proferiu o acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, cassando a sentença recorrida. Em cumprimento ao comando do Tribunal, este juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a reabertura da fase instrutória e nomeando perito psicopedagogo para a realização de exame técnico. O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual o profissional concluiu pela condição de analfabetismo do autor, destacando sua incapacidade de compreender textos escritos e a limitação de sua escrita à reprodução mecânica do próprio nome. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial. Sem mais provas a produzir e estando o feito devidamente instruído, os autos foram novamente conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar na análise da controvérsia central, é necessário decidir sobre as questões de natureza processual e as prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, de modo a fixar os limites temporais e cognitivos da presente decisão. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a sua hipossuficiência econômica, não fazendo jus à requerida benesse. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante. Ademais, quanto a assistência judiciaria gratuita, restou demonstrado nos autos que a parte autora é aposentada, auferindo a quantia de 1 (um) salário-mínimo por…
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