Processo 5000362-40.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000362-40.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000362-40.2026.4.02.5002/ES AUTOR : WEVERTON DE MATOS FERNANDES ADVOGADO(A) : KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA (OAB CE045728) ADVOGADO(A) : IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB CE038693) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  WEVERTON DE MATOS FERNANDES , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula a condenação da Ré à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, em razão de recolhimentos acima do teto do RGPS. Sustenta que o exercício de atividades concomitantes ensejou retenções que, somadas, ultrapassaram o limite legal. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a emendar a petição inicial para colacionar contracheques ou fichas financeiras aptas a comprovar a alegada retenção indevida, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento da diligência determinada. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso concreto, na efetiva retenção indevida das contribuições, não bastando a mera demonstração da percepção de remuneração bruta. Conforme já consignado, o extrato do CNIS não discrimina a base de cálculo das contribuições, tampouco indica o montante efetivamente descontado, revelando-se, portanto, documento insuficiente para comprovar a ocorrência do indébito alegado.  Caberá à parte autora juntar, conforme já determinado na decisão anterior: -  contracheques (holerites)  de todas as fontes pagadoras relativas ao período controvertido; ou -  fichas financeiras detalhadas  emitidas pelos empregadores/tomadores de serviço, que demonstrem, de forma discriminada, o salário de contribuição considerado e o valor da contribuição previdenciária efetivamente retida na fonte, mês a mês, em cada vínculo concomitante. Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. 1 2)  Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3)  Defiro, novamente,  o prazo de 15 (quinze) dias  para que a parte autora proceda à juntada de documentos idôneos e suficientes à comprovação da alegada retenção indevida, conforme decisão anterior. 4)   Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de provas complementares ,   cite-se   a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no  prazo de 30 (trinta) dias úteis , estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha…

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