Processo 5000362-58.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000362-58.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : PAULO ROBERTO NUNES CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO LINS DA SILVA (OAB RS082711) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cinco contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado à época da contratação, condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar da citação, e fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual entre 15% e 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanece hígida, de modo que não há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme realizada na sentença, somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o proveito econômico obtido é de fácil mensuração e não é irrisório. 5. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO NUNES CORREA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 39, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 47127265, 47270568, 47665979, 47665777 e 47665717 à taxa média de mercado à época da contratação (1,26% a.m., 1,29% a.m., 1,30% a.m., 1,30% a.m. e 1,30% a.m., respectivamente), condenando o réu à devolução dos valores…
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