Processo 5000362-69.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000362-69.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000362-69.2022.4.03.6128 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ-SP visando, em síntese, à emissão de ordem que impeça que os débitos objeto do Processo de execução fiscal nº 0002603-56.2016.4.03.6114 constituam óbice para emissão de sua certidão negativa de tributos federais. Esclarece que os créditos tributários cobrados judicialmente nos autos referidos, em curso perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, têm origem no processo administrativo 13839.001919/2004-41, dizendo respeito a débitos de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS originariamente devidos pela empresa SAF Comércio de Papéis e Aparas Ltda. Afirma que, em 28 de setembro de 2021, a exequente requereu a inclusão da ora Impetrante no polo passivo da referida ação e informou sua inclusão na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução mencionada, sob fundamento de confusão patrimonial, porém, segundo afirma, até a impetração o juízo competente não proferira decisão sobre esse pedido. Ocorre que, mesmo sem decisão judicial reconhecendo sua responsabilidade, o Impetrado incluiu os créditos em questão em seu cadastro, impedindo-a de obter certidão negativa. Além disso, assevera que referidos créditos encontram-se prescritos, visto que eles já eram exigíveis desde 08 de junho de 2015, porém o pedido de sua inclusão no polo passiva da execução fiscal somente se deu em 28/09/2021. O MM. Juiz a quo denegou a ordem. Custas pela Impetrante. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razões recursais, pleiteia o impetrante a reforma do decisum com a concessão da segurança, reiterando os termos da inicial. Com contrarrazões vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. A apelação interposta pela impetrante foi recebida com efeito suspensivo. É o Relatório. VOTO O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206, assim dispõem: "Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A parte apelante, em suas razões de apelação argumentou que a própria…

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