Processo 5000362-72.2026.8.01.0010

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000362-72.2026.8.01.0010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - Cível Autos: 5000362-72.2026.8.01.0010 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:M. J. L. Pontes LtdaImpetrado:Pregoeiro Oficial - Municipio de Bujari - BujariImpetrado:Secretário de Planejamento - Municipio de Bujari - Bujari   Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M. J. L. PONTES LTDA, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ 36.887.937/0001-78, com sede em Rio Branco/AC, contra ato praticado pelo Pregoeiro Oficial do Município de Bujari, Sr. Guilherme Ferreira Mendes Filho, e pela Secretária Municipal de Planejamento do Município de Bujari, Sra. Emili do Vale Leal Figueredo, consistente na revogação do Pregão Eletrônico nº 001/2026 (Processo Administrativo nº 2026.02.006), realizado pela plataforma Licitanet (Evento 1, INIC1, pág. 1). Aduz a parte impetrante que participou do referido certame, cujo objeto era o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos terceirizados em diversas especialidades, tendo sido a única licitante a participar da fase competitiva e classificado-se em primeiro lugar em todos os itens disputados (Evento 1, INIC1, pág. 2). Sustenta que, após a conclusão da fase de negociação de preços — na qual aceitou reduzir seus lances até os valores orçados pela Administração —, o Pregoeiro inseriu, às 11h18 do dia 18 de maio de 2026, mensagem no chat do sistema comunicando a intenção de revogar o pregão, invocando a superveniência de novos recursos financeiros e a necessidade de ampliação quantitativa dos serviços, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021 (Evento 1, INIC1, pág. 2). Assevera que o certame foi suspenso com a justificativa de que seria providenciada a formalização da revogação, seguindo-se uma sequência de reabertas e novas suspensões diárias entre os dias 18 de maio e 1º de junho de 2026, período durante o qual o Pregoeiro admitiu no próprio chat do sistema que a Secretária de Planejamento encontrava-se em viagem a Brasília e que o documento justificador da revogação ainda não havia sido produzido (Evento 1, ATA4, págs. 11 a 13). Alega que, em 1º de junho de 2026, às 12h31, a Administração inseriu na plataforma o Ofício/SEPLAN nº 179/2026, o qual ostenta data formal de 18 de maio de 2026, configurando, segundo a impetrante, retroação documental com o propósito de encobrir a inatividade administrativa de 14 dias. Aponta ainda que o Pregoeiro encerrou sumariamente a licitação sem que fosse oportunizado às licitantes o prazo de 3 dias úteis para manifestação prévia previsto no art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (Evento 1, INIC1, págs. 3, 6 e 7; Evento 1, OUT5, pág. 1). No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato de revogação e pelo restabelecimento do Pregão Eletrônico nº 001/2026, com prosseguimento das etapas regulares do certame e posterior adjudicação e homologação das propostas negociadas. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do ato de revogação e a proibição de instauração de nova licitação ou contratação direta sobre o mesmo objeto até o julgamento do mérito (Evento 1, INIC1, págs. 8 e 9). Pleiteia o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e na Nota Técnica CGJ nº 04/2022 do TJAC (Evento 1, INIC1, pág. 8). Atribui à causa o valor de R$ 113.710,35. Juntou procuração e documentos de Evento 1, PROC2, ATA3, ATA4 e OUT5. Não requereu…

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