Processo 5000362-73.2026.8.21.0153

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000362-73.2026.8.21.0153
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tucunduva
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000362-73.2026.8.21.0153/RS RÉU : VALDECIR JOSE KOHLER ADVOGADO(A) : Douglas Joemar Machado de Moraes (OAB RS082322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Valdecir José Kohler, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida e, após a expedição do mandado, o réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que manifestou a intenção de constituir advogado para sua defesa. Contudo, decorrido o prazo legal sem a apresentação da Resposta à Acusação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar em seu favor, conforme exigido pela legislação processual penal. Posteriormente, o procurador constituído pelo réu protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos, a revogação da nomeação da Defensoria Pública e a juntada de Resposta à Acusação, alegando justo impedimento para a observância do prazo original. Decido. Defiro o pedido de habilitação do procurador constituído pelo réu, Dr. Douglas Joemar Machado de Moraes, OAB/RS 82.322. Proceda-se à devida anotação nos registros cartorários, e que as futuras intimações relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado. Em decorrência lógica e em respeito ao direito do acusado de escolher seu defensor, revogo a nomeação da Defensoria Pública, que perdeu seu objeto com a regular constituição de patrono. Recebo a Resposta à Acusação apresentada pela defesa, ainda que de forma serôdia em relação ao prazo originalmente fixado. A intempestividade apontada pela defesa foi devidamente justificada com a alegação de justo impedimento, consubstanciado na tardia ciência do advogado constituído sobre o processo e no exíguo lapso temporal remanescente para a elaboração de uma defesa técnica e complexa. Tal recebimento se faz em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal, e por não vislumbrar qualquer prejuízo ao andamento do feito, que se encontra em sua fase inicial e não teve nenhum ato instrutório praticado após o decurso do prazo para a defesa preliminar. A defesa postula a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado, com base nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia por omissão de elementares do tipo penal, a ausência de justa causa para a persecução penal, a manifesta atipicidade da conduta por inexistência de processo preexistente, de grave ameaça, de sujeito passivo qualificado, de lesão ao bem jurídico tutelado e de dolo específico. Argumenta, ainda, a incidência da excludente de ilicitude do exercício regular de direito, abrangendo o poder diretivo do empregador, o direito de propriedade e o direito de acesso à justiça. No entanto, as questões suscitadas pela defesa, embora relevantes e dignas de análise aprofundada, confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam, em sua maioria, dilação probatória. Não se verificam, neste momento processual, as condições para a rejeição liminar da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado, visto que as hipóteses legais para tais providências não se encontram manifestamente configuradas. Em relação à alegação de inépcia da denúncia por omissão de elementares do tipo penal , a defesa argumenta, primeiramente, a ausência de demonstração de um processo preexistente ao contato telefônico de 31/03/2026, uma vez que o Termo…

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